Guia do Empreendedor
3. Registos e Licenciamentos
Depois da empresa estar criada, deve-se ter em consideração os processos legais inerentes ao licenciamento, o qual para algumas atividades económicas se reveste de especificidades, dependentes de organismos públicos.
Da rede do SITIO DO EMPREENDEDOR fazem parte vários Municipios da Região nos quais, através de contactos definidos, os empreendedores poderão esclarecer quais as regras de licenciamento que deverão cumprir e quais os procedimentos para instruir esses processos.
Podendo existir mais, aqui fica uma lista de Atividades sujeitas a processos de licenciamento:
- CAE 6021 A CAE 60230 - Transporte Rodoviário de Passageiros - CAE-REV3 49100 a 49392;
- CAE 45 - Construção Civil e Obras Públicas - CAE - REV3 Secção F, Divisão 41 a 43;
- CAE 45330 - Instalação de Redes e Montagem de Aparelhos de Gás - CAE-REV3 43221;
- CAE 60240-Transporte Rodoviário de Mercadorias - CAE-REV3 49410;
- CAE 80101 - Jardins-de-Infância - CAE-REV3 85100;
- CAE 85323 - Centros de Dia - CAE-REV3 88101;
- CAE 85321 - Creches - CAE-REV3 88910;
- CAE 80421 - Escolas de Formação Profissional - CAE-REV3 85591;
- CAE 8532 - Serviços de Apoio Domiciliário - CAE-REV3 8810;
- CAE 85321 - Centros de Atividades de Tempos Livres - CAE-REV3 88990;
- CAE 85311/2/3 - Lares para Crianças/ Deficientes/ Idosos - CAE-REV3 87901.
CADASTRO COMERCIAL
O que é o Cadastro Comercial?
O cadastro comercial constitui um ficheiro operacional de dados que permitem identificar, a todo o tempo, as actividades económicas desenvolvidas pelos estabelecimentos comerciais (empresários ou empresas que explorem estabelecimentos comerciais), classificadas de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).
Quais são os factos sujeitos a registo?
- Abertura do estabelecimento comercial;
- Encerramento do estabelecimento comercial;
- Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
- Mudança do titular dos estabelecimentos comerciais.
- Quais os prazos para fazer a inscrição?
- A inscrição é efectuada nos 60 dias seguintes à data da ocorrência do facto sujeito à inscrição.
Quais os documentos a apresentar?
Boletim de inscrição, cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e, caso o estabelecimento esteja devidamente registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, anexar cópia do mesmo.
LICENCIAMENTO COMERCIAL
O acesso à actividade comercial é, em princípio, livre. Porém, para as actividades comerciais ligadas à venda de produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas bem como para a adequação deste às normas relativas à Higiene e Segurança do Trabalho, ao ruído e riscos de incêndio, é necessária a obtenção de licença prévia, a conceder em função das condições das instalações comerciais e dos conhecimentos profissionais ou outros requisitos legais exigidos a quem pretende vir a exercer a actividade objecto de regulamentação específica.
Licenciamento Zero Comercial
Este serviço destina-se à instalação das actividades económicas cobertas pelo Licenciamento Zero (restauração e bebidas, comércio de bens, prestação de serviços e armazenagem). Permite, mediante declaração e cumpridos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas a exercer, proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, após pagamento das taxas devidas e à inscrição no cadastro comercial para as actividades económicas previstas no Licenciamento Zero.
Existem casos particulares em que este serviço não se aplica, nomeadamente nos casos de:
- Estabelecimento - instalações com dispensa de requisitos;
- Restauração e bebidas de carácter não sedentário - prestação de serviço.
CADASTRO INDUSTRIAL
A consciência de que qualquer política industrial deve ter como base o conhecimento correcto do universo industrial do País, esteve na base da criação do Cadastro Industrial. Assim é objectivo da organização do cadastro industrial o conhecimento sistemático dos estabelecimento industriais existentes, da sua localização e das actividades que desenvolvem. O D.L. nº 97/98, de 4 de Março, dá consistência à criação do referido cadastro, ao tornar obrigatório:
- o registo da instalação;
- o encerramento;
- a reabertura;
- a transferência de local;
- a alteração da actividade dos estabelecimentos industriais.
Factos sujeitos a registo
Por razões de operacionalidade e economia de meios, compete a uma única entidade - a Direcção-Geral da Indústria - a organização do cadastro industrial e a sua actualização, garantindo a confidencialidade dos dados. Estes registos devem ser realizados no prazo máximo de trinta dias, a contar do início da laboração ou da ocorrência dos factos supra mencionados.
Os interessados deverão, para o efeito, preencher o impresso de modelo aprovado, em duplicado, entregando-o, posteriormente, na Delegação Regional de Economia da área da localização do estabelecimento industrial, directamente ou pelo correio.
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
O Licenciamento Industrial tem por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Integrado no Programa Simplex, o novo Regime de Exercício da AcÂtividade Industrial (REAI), aprovaÂdo pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas "similares" e "locais" nos termos definidos no anexo I do Decreto-Lei referido. Excluem-se do âmbito de aplicação as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos.
O REAI é um dos regimes que foi mais longe na execução das orientações definidas no âmbito da simplificação administrativa: foi reforçado o princípio do balcão único, eliminando-se um conjunto de interacções com várias entidades; foram reduzidos os praÂzos de decisão e consagrados mecanismos para o seu efectivo cumprimento (deferimento tácito, devolução das taxas em caso de decisão fora de prazo); foram efectuados ajustes às formalidades exigidas face ao risco efectivo de cada estabelecimento industrial quer nos procedimentos de alteração e de regularização quer no procedimento de instalação (neste último, as indústrias dos tipos 2 e 3 deixaram de estar sujeitas a vistoria prévia, dependendo apenas de uma análise do respectivo projecto de instalação por parte das entidades competentes - no tipo 2 - ou de simples registo - no tipo 3).
Assim, encontra-se disponível no Portal da Empresa um simulador do licenciamento industrial:
(https://www.portaldaempresa.pt/CVE/Services/SIR/Simulador/LISM0100_TipoPedido.aspx), no contexto do qual os interessados podem proceder ao seu enquadramento no Regime de Licenciamento e demais procedimentos aplicáveis, incluindo formulário de suporte à apresentação do pedido.
O procedimento para instalação e exploração de estabelecimentos industriais depende do tipo de estabelecimento em causa. Actualmente, estão previstos os seguintes tipos de estabelecimento industrial, consoante o grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente à sua instalação:
Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, incluem as unidades que se encontrem sujeitas a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
- Avaliação de impacte ambiental;
- Prevenção e controlo integrados da poluição;
- Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- Operações de gestão de resíduos perigosos.
Nestes casos aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma autorização de instalação e licença de exploração de estabelecimento industrial.
Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão, são aqueles que, não estando incluídos no tipo 1, se encontram abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;
- Potência térmica superior a 8 x 106 kJ/h;
- Número de trabalhadores superior a 15.
E, por último, os estabelecimentos do tipo 3, incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, não abrangidas pelos tipos 1 e 2, assim como os estabelecimentos da actividade produtiva similar e os operadores da actividade produtiva local previstos nas secções 2 e 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
O procedimento de autorização de instalação de estabelecimento industrial é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição), se o projecto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição. Após a apresentação do pedido é emitido pela entidade coordenadora o recibo comprovativo do recebimento, no qual são identificados os condicionamentos aplicáveis e as entidades cuja consulta é obrigatória. Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia.
A pretensão do particular considera-se tacitamente deferida se, decorrido o prazo para a decisão, esta não for proferida e desde que não se verifique nenhuma das causas de indeferimento obrigatório, tais como: decisão de impacte ambiental desfavorável; decisão desfavorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) em razão da localização; indeferimento do pedido de licença ambiental, do pedido de aprovação do relatório de segurança, do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos, do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou do pedido de título de utilização de recursos hídricos. Neste caso, o gestor do processo fica obrigado a emitir e remeter ao requerente uma certidão da qual conste menção expressa a esse deferimento.