Guia do Empreendedor
1. Tipos de Empresa
A escolha da forma juridica da atividade empresarial que se vai iniciar prende-se com diversos factores, designadamente com a maior ou menor simplicidade pretendida, quer de estrutura quer de financiamento, os montantes dos capitais a investir e questões de confidencialidade quanto à titularidade do capital social.
O programa SITIO DO EMPREENDEDOR prevê um momento de consultoria de âmbito juridico, fiscal e contabilistico de apoio à decisão sobre qual a forma juridica que melhor se adapta ao caso de cada projeto.
EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL
- Vantagens:
- O controlo absoluto do proprietário único sobre todos os aspectos do seu negócio;
- A possibilidade de redução dos custos fiscais. Nas empresas individuais, a declaração fiscal do empresário é única e inclui os resultados da empresa. Assim, caso registe prejuízos, o empresário pode englobá-los na matéria colectável de IRS no próprio exercício económico a que dizem respeito;
- A simplicidade, quer na constituição, quer no encerramento, não estando obrigado a passar pelos trâmites legais de uma sociedade comercial.
- O empresário individual não está obrigado a realizar o capital social.
- O controlo absoluto do proprietário único sobre todos os aspectos do seu negócio;
- Desvantagens:
- O risco associado à afectação de todo o património do empresário, cônjuge incluído, às dívidas da empresa;
- Dificuldade em obter fundos, seja capital ou dívida, dado que o risco de crédito está concentrado num só indivíduo;
- O empresário está inteiramente por sua conta, não tendo com quem partilhar riscos e experiências.
- O risco associado à afectação de todo o património do empresário, cônjuge incluído, às dívidas da empresa;
- Recomendação:
- A criação de uma empresa em nome individual é, sobretudo, indicada para negócios que exijam investimentos reduzidos (logo não exigem grandes necessidades de financiamento) e de baixo risco.
SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS
- Vantagens:
- A responsabilidade do proprietário resume-se ao capital social, ou seja, o seu património não responde pelas dívidas contraídas no exercício da actividade da empresa (que possui um património autónomo);
- O controlo sobre a actividade da empresa é igual ao da empresa individual, uma vez que existe apenas um proprietário.
- A responsabilidade do proprietário resume-se ao capital social, ou seja, o seu património não responde pelas dívidas contraídas no exercício da actividade da empresa (que possui um património autónomo);
- Desvantagens:
- Maior complexidade na constituição da sociedade, uma vez que esta deve obedecer aos mesmos requisitos que qualquer sociedade comercial;
- Impossibilidade de obter determinadas vantagens fiscais, resultantes do englobamento dos resultados da empresa na matéria colectável de IRS;
- A constituição de sociedades unipessoais exige a realização, em dinheiro ou em bens avaliáveis em dinheiro, do capital social, ainda que essa realização possa ser diferida no tempo.
- Maior complexidade na constituição da sociedade, uma vez que esta deve obedecer aos mesmos requisitos que qualquer sociedade comercial;
- Recomendação:
- Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.
SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO
- Vantagens:
- Não existência de montante mínimo de capital social obrigatório;
- Partilha de saberes e experiências pelos sócios;
- Partilha da responsabilidade de gestão;
- Grande facilidade na obtenção de crédito bancário, desde que os sócios possuam património correspondente ao montante solicitado.
- Não existência de montante mínimo de capital social obrigatório;
- Desvantagens:
- Risco associado à afetação de todo o património dos sócios às dívidas da empresa;
- Cada sócio não tem controlo absoluto da empresa;
- Obrigatoriedade de contabilidade organizada;
- Possibilidade de ocorrência de conflitos entre os sócios;
- Carga burocrática na constituição e dissolução da sociedade.
- Cada sócio não tem controlo absoluto da empresa;
- Risco associado à afetação de todo o património dos sócios às dívidas da empresa;
SOCIEDADE POR QUOTAS
- Vantagens:
- A responsabilidade dos sócios é limitada aos bens afectos à empresa, havendo uma separação clara do património da empresa. Logo, o risco pessoal é menor;
- A existência de mais do que um sócio pode garantir uma maior diversidade de experiências e conhecimentos nos órgãos de decisão da empresa;
- Há maior probabilidade de se garantir os fundos necessários, pois podem ser mais pessoas a entrarem no capital da empresa e o crédito bancário tende a ser mais fácil;
- A responsabilidade dos sócios é limitada aos bens afectos à empresa, havendo uma separação clara do património da empresa. Logo, o risco pessoal é menor;
- Desvantagens:
- Um sócio pode ser chamado a responder perante os credores pela totalidade do capital;
- O empresário não tem o controlo absoluto pelo governo da sociedade, já que existe mais do que um proprietário;
- As sociedades por quotas são mais difíceis de constituir e dissolver por imperativos formais de carácter legal e, sobretudo, pela necessidade de acordo entre os sócios;
- Os sócios não podem imputar eventuais prejuízos do seu negócio na declaração de IRS (os resultados das sociedades são, obviamente, tributados em sede de IRC);
- É obrigatória a entrada dos sócios com dinheiro ou, pelo menos, com bens avaliáveis em dinheiro.
- Um sócio pode ser chamado a responder perante os credores pela totalidade do capital;
- Recomendação:
- Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e competências necessários à condução do negócio.
SOCIEDADE ANÓNIMA
- Vantagens:
- Existe uma maior facilidade na transmissão dos títulos representativos da sociedade, seja por subscrição privada ou pública;
- A responsabilidade dos sócios está confinada ao valor da sua participação, não respondendo de forma solidária com os sócios pelas dívidas da sociedade;
- A obtenção de montantes de capital mais elevados é mais fácil, seja pela via da emissão e venda de novas acções da empresa ou através de financiamento bancário.
- Existe uma maior facilidade na transmissão dos títulos representativos da sociedade, seja por subscrição privada ou pública;
- Desvantagens:
- Existe, em regra, uma maior diluição do controlo sobre a empresa. Existem regras para a protecção dos accionistas minoritários, que podem bloquear decisões importantes, como fusões e aquisições de empresas;
- É uma forma de organização mais dispendiosa, pois requer procedimentos burocráticos mais complexos ao nível da sua constituição e dissolução;
- Se for cotada num mercado de capitais, a empresa está sujeita a uma fiscalização rigorosa por parte das entidades reguladoras (em Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - CMVM) e do próprio mercado em geral.
- Existe, em regra, uma maior diluição do controlo sobre a empresa. Existem regras para a protecção dos accionistas minoritários, que podem bloquear decisões importantes, como fusões e aquisições de empresas;
- Recomendação:
- A sociedade anónima é, sobretudo, indicada para empresas com volumes de negócios de alguma dimensão que necessitam garantir financiamentos (seja através do crédito bancário, seja da entrada de novos accionistas) de alguma envergadura para crescer.
ESTATUTOS DA EMPRESA:
- EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL
- É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
- A firma, ou nome comercial deverá ser constituída pelo nome civil completo ou abreviado do empresário individual e poderá incluir, ou não, uma expressão alusiva ao seu negócio ou à forma como pretende divulgar a sua empresa no meio empresarial;
- Os empresários individuais que não exerçam uma actividade comercial, mas que tenham uma actividade económica lucrativa, podem ter uma denominação, ou expressão que faça referência ao ramo de actividade, de acordo com as condições previstas no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;
- Não tem um montante mínimo obrigatório para o capital social;
- Não existe separação entre o património pessoal e o património do negócio, pelo que os bens próprios do empreendedor estão afectos à exploração da actividade económica;
- A responsabilidade é ilimitada, sendo que o empreendedor responde pelas dívidas contraídas no exercício da actividade com todos os bens que integram o seu património.
- É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
- ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
- A firma deve ser composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, do empreendedor. Este nome pode ser acrescido, ou não, da referência ao ramo de actividade, mais o aditamento obrigatório Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou E.I.R.L. (n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, e n.º 1 e 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio);
- O capital social não pode ser inferior a € 5.000 e pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos que possam ser alvo de penhora. Contudo, a parte em dinheiro não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo (n.º 1 e n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto);
- Existe uma separação entre o património pessoal do empreendedor e o património afecto à empresa, pelo que os bens próprios do empreendedor não se encontram afectos à exploração da actividade económica;
- Pelas dívidas resultantes da actividade económica respondem apenas os bens a ela afectos. Em caso de falência do empreendedor, e caso se prove que não decorria uma separação total dos bens, o falido responde com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
- É titulada por um único indivíduo ou pessoa singular;
- SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS
Permite constituir um tipo de sociedade adequado para quem pretende desenvolver uma actividade económica como sócio único. A sociedade unipessoal por quotas tem as seguintes características:
- Tem um único sócio que pode ser uma pessoa singular ou colectiva;
- O sócio é titular da totalidade do capital social;
- A responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social;
- O capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, excepto nos casos em que a Lei prevê o contrário;
- O valor da quota pode ser variável, mas nunca inferior a € 1,00;
- Apenas o património da sociedade responde perante credores pelas dívidas da sociedade;
- A denominação da empresa deve obrigatoriamente conter a expressão "sociedade unipessoal" ou "unipessoal" seguida de "Limitada" ou "Lda".
- Tem um único sócio que pode ser uma pessoa singular ou colectiva;
- SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO
Permite constituir um tipo de sociedade de responsabilidade ilimitada, em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais. A sociedade em nome coletivo tem as seguintes características:
- Tem um mínimo de dois sócios;
- Admite sócios de indústria;
- Não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social;
- A responsabilidade dos sócios abrange o valor das suas entradas e os bens que integram o seu património pessoal;
- Os sócios respondem subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios no que respeita a credores;
- Apesar de admitir contribuições de indústria, o seu valor não é considerado no capital social;
- A denominação da empresa deve obrigatoriamente conter o nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, um dos sócios, seguido de "e Companhia", "Cia" ou outro nome que indicie a existência de mais sócios, como por exemplo "e Irmãos".
- Tem um mínimo de dois sócios;
- SOCIEDADES POR QUOTAS
Permite criar um tipo de sociedade adequado para quem pretende desenvolver uma actividade económica com duas ou mais pessoas singulares e/ou colectivas e em que o capital social da empresa esteja dividido por quotas. A sociedade por quotas tem as seguintes características:
- Tem dois ou mais sócios que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
- Não admite contribuições de indústria;
- A responsabilidade dos sócios encontra-se limitada ao capital social, excepto nos casos em que a Lei prevê o contrário;
- O capital social pode ser fixado livremente pelos sócios, excepto em empresas reguladas por legislação especial;
- O valor da quota pode ser variável, mas nunca inferior a € 1,00;
- O contrato da sociedade deve mencionar o montante de cada quota e a identificação do respectivo titular;
- Apenas o património da sociedade responde perante os credores pelas dívidas da sociedade;
- A denominação da empresa deve conter a expressão "Limitada" ou "Lda".
- Tem dois ou mais sócios que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
- SOCIEDADES ANÓNIMAS
Permite constituir um tipo de sociedade em que o capital é dividido por títulos representativos facilmente transmissíveis (acções) e em que cada sócio limita a sua responsabilidade e participação ao valor das acções que subscreveu. A sociedade anónima tem as seguintes características:
- Tem um mínimo de cinco sócios, designados por accionistas, que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
- Não admite contribuições de indústria;
- Pode constituir-se com um único sócio desde que esse sócio seja uma sociedade;
- A responsabilidade dos sócios encontra-se limitada ao valor das acções por si subscritas;
- O capital social não pode ser inferior a € 50.000,00 e está dividido em acções de igual valor nominal;
- Apenas o património da sociedade responde perante credores pelas dívidas da sociedade;
- A denominação da empresa deve obrigatoriamente conter a expressão "sociedade anónima ou "SA".
- Tem um mínimo de cinco sócios, designados por accionistas, que podem ser pessoas singulares ou colectivas;